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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10999 de 18 de Agosto de 1997

Cria cargos em comissão e funções gratificadas junto à Secretaria da Justiça e da Segurança, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias e dá outras providências.

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Art. 1º

São criados no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas, para a Secretaria da Justiça e da Segurança, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias: PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE FG12 Diretor-Geral 01 FG 11 Diretor do Departamento Administrativo 01 FG 11 Corregedor-Geral do IGP 01 FG 11 Diretor de Departamento 04 FG 11 Supervisor Técnico 01 FG 10 Corregedor 03 FG 10 Coordenador 03 FG 10 Chefe da Divisão 20 FG 10 Coordenador Regional 10 FG 09 Assistente Especial II 08 FG 09 Assistente Especial I 01 FG 08 Chefe de Seção 32 FG 08 Chefe de Seção Regional 20 TOTAL 105

§ 1º

Os titulares dos cargos criados por esta Lei serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

§ 2º

Os cargos em comissão e as funções gratificadas referidas neste artigo de Diretor do Departamento Administrativo, de Supervisor Técnico e de Corregedor, passam a compor a letra "a" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, assim como as funções gratificadas de Chefe de Laboratório e de Chefe de Posto Regional passam a compor a letra "b" do inciso II do Anexo IV da Lei supracitada.

§ 3º

O provimento do cargo de Diretor-Geral, na forma de cargo em comissão, Padrão CC, será privativo de servidores inativos no cargo de Perito do Quadro de Pessoal do Instituto-Geral de Perícias ou de servidores ativos da referida carreira, mediante opção pela percepção deste comissionamento, em detrimento dos vencimentos de seu cargo, acrescidos da respectiva função gratificada.

§ 4º

O servidor designado para a função de Corregedor deverá optar pela percepção da função gratificada correspondente ou pela gratificação de direção específica.