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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10617 de 28 de Dezembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do voto 162/95 do Conselho Monetário Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.


Art. 1º

Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar, até o limite de R$ -250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, para o pagamento de débitos em atraso até 30 de novembro de 1995, acordados com o Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

A operação de que trata o "caput" deste artigo está definida no item II - Linha de Crédito I do voto 162/95 do Conselho Monetário Nacional, que instituiu o Programa de Ajuste Fiscal e Saneamento Financeiro de Estados.

Art. 2º

Fica o Estado do Rio Grande do Sul também autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do item III - Linha de Crédito II, prevista no voto nº 162/95, do Conselho Monetário Nacional, para os fins de cobertura das despesas decorrentes do Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais.

§ 1º

Os recursos financeiros oriundos da operação de crédito prevista no "caput" deste artigo deverão vincular-se ao Fundo de Apoio às Demissões Voluntárias, constituído pela Lei nº 9.437, de 27 de novembro de 1991.

§ 2º

A autorização de que trata o "caput" do artigo fica limitada a R$ 150.000.000.00 (cento e cinqüenta milhões de reais).

§ 3º

Os recursos previstos no parágrafo 2º cobrirão, também, as despesas com o Programa de Demissão Voluntária e Reconversão Funcional das entidades da Administração Indireta e da ASCAR-EMATER.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito tratadas nesta Lei as receitas previstas no inciso I do artigo 155, no artigo 157, na alínea "a" do inciso I e no inciso II do artigo 159, todos da Constituição Federal.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos Orçamentos Anuais, com cobertura no produto das operações de crédito previstas nesta Lei, para o atendimento das despesas destinadas à execução dos objetivos propostos.

Art. 5º

O Poder Executivo encaminhará à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias, a contar da data da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.

Art. 6º

Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos provenientes da presente Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10617 de 28 de Dezembro de 1995