Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10617 de 28 de Dezembro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do voto 162/95 do Conselho Monetário Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar, até o limite de R$ -250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, para o pagamento de débitos em atraso até 30 de novembro de 1995, acordados com o Ministério da Fazenda.
Parágrafo único
A operação de que trata o "caput" deste artigo está definida no item II - Linha de Crédito I do voto 162/95 do Conselho Monetário Nacional, que instituiu o Programa de Ajuste Fiscal e Saneamento Financeiro de Estados.