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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10617 de 28 de Dezembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do voto 162/95 do Conselho Monetário Nacional.

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Art. 2º

Fica o Estado do Rio Grande do Sul também autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do item III - Linha de Crédito II, prevista no voto nº 162/95, do Conselho Monetário Nacional, para os fins de cobertura das despesas decorrentes do Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais.

§ 1º

Os recursos financeiros oriundos da operação de crédito prevista no "caput" deste artigo deverão vincular-se ao Fundo de Apoio às Demissões Voluntárias, constituído pela Lei nº 9.437, de 27 de novembro de 1991.

§ 2º

A autorização de que trata o "caput" do artigo fica limitada a R$ 150.000.000.00 (cento e cinqüenta milhões de reais).

§ 3º

Os recursos previstos no parágrafo 2º cobrirão, também, as despesas com o Programa de Demissão Voluntária e Reconversão Funcional das entidades da Administração Indireta e da ASCAR-EMATER.

Art. 2º, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10617 /1995