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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10617 de 28 de Dezembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do voto 162/95 do Conselho Monetário Nacional.

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Art. 1º

Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar, até o limite de R$ -250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, para o pagamento de débitos em atraso até 30 de novembro de 1995, acordados com o Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

A operação de que trata o "caput" deste artigo está definida no item II - Linha de Crédito I do voto 162/95 do Conselho Monetário Nacional, que instituiu o Programa de Ajuste Fiscal e Saneamento Financeiro de Estados.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10617 /1995