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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10602 de 26 de Dezembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a financiadora de Estudos e Projetos - FINEP para financiamento da pesquisa no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1995.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), a serem aplicados no Programa de Reestruturação, Modernização e Capacitação da Infra-estrutura de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Os recursos oriundos da operação de crédito de que trata esta lei serão liberados ao Estado, em parcelas conforme cronograma contratual, num prazo de até 03 (três) anos.

Art. 3º

O prazo mínimo de amortização será de quarenta e oito (48) meses após cumprir prazo de carência mínimo de dois anos.

Art. 4º

O Estado pagará uma taxa de juros máxima de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mais 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia da operação de crédito de que trata esta lei as quotas próprias a que se refere o artigo 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal.

Art. 6º

O Poder Executivo encaminhará à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias, a contar da data da contratação da operação de crédito, cópia do contrato celebrado.

Art. 7º

Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias a atender as despesas decorrentes desta lei.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento do Estado e da Fundação de Amparo à Pesquisa no Rio Grande do Sul - FAPERGS, para aplicação dos recursos provenientes da operação de que trata esta lei.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10602 de 26 de Dezembro de 1995