Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10602 de 26 de Dezembro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a financiadora de Estudos e Projetos - FINEP para financiamento da pesquisa no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O prazo mínimo de amortização será de quarenta e oito (48) meses após cumprir prazo de carência mínimo de dois anos.