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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10602 de 26 de Dezembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a financiadora de Estudos e Projetos - FINEP para financiamento da pesquisa no Estado.

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Art. 6º

O Poder Executivo encaminhará à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias, a contar da data da contratação da operação de crédito, cópia do contrato celebrado.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10602 /1995