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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10602 de 26 de Dezembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a financiadora de Estudos e Projetos - FINEP para financiamento da pesquisa no Estado.

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Art. 2º

Os recursos oriundos da operação de crédito de que trata esta lei serão liberados ao Estado, em parcelas conforme cronograma contratual, num prazo de até 03 (três) anos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10602 /1995