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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10602 de 26 de Dezembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a financiadora de Estudos e Projetos - FINEP para financiamento da pesquisa no Estado.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento do Estado e da Fundação de Amparo à Pesquisa no Rio Grande do Sul - FAPERGS, para aplicação dos recursos provenientes da operação de que trata esta lei.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10602 /1995