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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10602 de 26 de Dezembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a financiadora de Estudos e Projetos - FINEP para financiamento da pesquisa no Estado.

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Art. 4º

O Estado pagará uma taxa de juros máxima de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mais 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10602 /1995