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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10602 de 26 de Dezembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a financiadora de Estudos e Projetos - FINEP para financiamento da pesquisa no Estado.

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia da operação de crédito de que trata esta lei as quotas próprias a que se refere o artigo 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10602 /1995