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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10602 de 26 de Dezembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a financiadora de Estudos e Projetos - FINEP para financiamento da pesquisa no Estado.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), a serem aplicados no Programa de Reestruturação, Modernização e Capacitação da Infra-estrutura de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10602 /1995