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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10601 de 26 de Dezembro de 1995

Institui o Programa Estadual de Captação de Recursos Internacionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1995.


Art. 1º

Institui o Programa Estadual de Captação de Recursos Internacionais, com os seguintes objetivos:

I

o refinanciamento da Dívida Mobiliária Interna;

II

permitir a retomada dos investimentos públicos na área social e em infra-estrutura básica.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a captar nos mercados financeiros internacionais, através de operações de crédito, o valor de até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), ou o seu equivalente em dólares americanos, apurado ao câmbio do dia da efetivação das operações de crédito.

Parágrafo único

A presente autorização não importa na dispensa de apreciação pelo Poder Legislativo, das operações aludidas no "caput".

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias que se fizerem necessárias à contratação das operações de crédito de que trata esta Lei.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10601 de 26 de Dezembro de 1995