Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10601 de 26 de Dezembro de 1995
Institui o Programa Estadual de Captação de Recursos Internacionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a captar nos mercados financeiros internacionais, através de operações de crédito, o valor de até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), ou o seu equivalente em dólares americanos, apurado ao câmbio do dia da efetivação das operações de crédito.
Parágrafo único
A presente autorização não importa na dispensa de apreciação pelo Poder Legislativo, das operações aludidas no "caput".