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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10601 de 26 de Dezembro de 1995

Institui o Programa Estadual de Captação de Recursos Internacionais e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a captar nos mercados financeiros internacionais, através de operações de crédito, o valor de até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), ou o seu equivalente em dólares americanos, apurado ao câmbio do dia da efetivação das operações de crédito.

Parágrafo único

A presente autorização não importa na dispensa de apreciação pelo Poder Legislativo, das operações aludidas no "caput".

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10601 /1995