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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10562 de 19 de Outubro de 1995

Autorização para parcelamento de dívidas fiscais federais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1995.


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a proceder parcelamento e dar garantias às dívidas fiscais federais, em prazos superiores a 12 (doze) meses e pelo prazo máximo estabelecido pelas leis federais.

Art. 2º

A garantia prevista no artigo 1º desta lei, corresponderá às receitas transferidas pela União, na forma do artigo 159, I, "a" e II, da Constituição Federal.

Parágrafo único

A garantia prevista no "caput", não poderá exceder ao valor mínimo exigido pela União para a garantia do parcelamento dos débitos mencionados nesta lei.

Art. 3º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, da data da celebração das operações de parcelamento de dívidas fiscais federais, cópia dos acordos celebrados.

Art. 4º

Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10562 de 19 de Outubro de 1995