Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10562 de 19 de Outubro de 1995
Autorização para parcelamento de dívidas fiscais federais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autorização para parcelamento de dívidas fiscais federais.
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