Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10562 de 19 de Outubro de 1995
Autorização para parcelamento de dívidas fiscais federais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Autorização para parcelamento de dívidas fiscais federais.
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