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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10562 de 19 de Outubro de 1995

Autorização para parcelamento de dívidas fiscais federais.

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Art. 4º

Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10562 /1995