Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10562 de 19 de Outubro de 1995
Autorização para parcelamento de dívidas fiscais federais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta Lei.