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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10562 de 19 de Outubro de 1995

Autorização para parcelamento de dívidas fiscais federais.

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Art. 3º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, da data da celebração das operações de parcelamento de dívidas fiscais federais, cópia dos acordos celebrados.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10562 /1995