Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10562 de 19 de Outubro de 1995
Autorização para parcelamento de dívidas fiscais federais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, da data da celebração das operações de parcelamento de dívidas fiscais federais, cópia dos acordos celebrados.