Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10562 de 19 de Outubro de 1995
Autorização para parcelamento de dívidas fiscais federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A garantia prevista no artigo 1º desta lei, corresponderá às receitas transferidas pela União, na forma do artigo 159, I, "a" e II, da Constituição Federal.
Parágrafo único
A garantia prevista no "caput", não poderá exceder ao valor mínimo exigido pela União para a garantia do parcelamento dos débitos mencionados nesta lei.