Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10562 de 19 de Outubro de 1995
Autorização para parcelamento de dívidas fiscais federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A garantia prevista no artigo 1º desta lei, corresponderá às receitas transferidas pela União, na forma do artigo 159, I, "a" e II, da Constituição Federal.
Parágrafo único
A garantia prevista no "caput", não poderá exceder ao valor mínimo exigido pela União para a garantia do parcelamento dos débitos mencionados nesta lei.