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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10562 de 19 de Outubro de 1995

Autorização para parcelamento de dívidas fiscais federais.

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Art. 2º

A garantia prevista no artigo 1º desta lei, corresponderá às receitas transferidas pela União, na forma do artigo 159, I, "a" e II, da Constituição Federal.

Parágrafo único

A garantia prevista no "caput", não poderá exceder ao valor mínimo exigido pela União para a garantia do parcelamento dos débitos mencionados nesta lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10562 /1995