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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10562 de 19 de Outubro de 1995

Autorização para parcelamento de dívidas fiscais federais.

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Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a proceder parcelamento e dar garantias às dívidas fiscais federais, em prazos superiores a 12 (doze) meses e pelo prazo máximo estabelecido pelas leis federais.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10562 /1995