Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10562 de 19 de Outubro de 1995
Autorização para parcelamento de dívidas fiscais federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a proceder parcelamento e dar garantias às dívidas fiscais federais, em prazos superiores a 12 (doze) meses e pelo prazo máximo estabelecido pelas leis federais.