JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10531 de 02 de Agosto de 1995

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996/99 e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de agosto de 1995.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para quadriênio 1996/99, na forma do art. 149, parágrafo 1º e 2º, da Constituição do Estado e da Lei nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 2º

São partes integrantes desta Lei os demonstrativos a ela anexos:

I

demonstrativo das diretrizes, objetivos e metas;

II

demonstrativos das receitas por fonte e das despesas por função e por programa;

III

demonstrativo da estimativa das despesas de investimentos em obras.

Art. 3º

O Plano Plurianual poderá ser revisto, quando necessário, por lei específica.

Art. 4º

Os valores financeiros contidos nos anexos desta lei, estimados a preços de fevereiro de 1995, serão atualizados, por ato do Poder Executivo, no início de cada exercício financeiro, pelas variações do índice Geral de Preços - Critério Disponibilidade Interna - da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10531 de 02 de Agosto de 1995