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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10531 de 02 de Agosto de 1995

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996/99 e dá outras providências.

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Art. 4º

Os valores financeiros contidos nos anexos desta lei, estimados a preços de fevereiro de 1995, serão atualizados, por ato do Poder Executivo, no início de cada exercício financeiro, pelas variações do índice Geral de Preços - Critério Disponibilidade Interna - da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10531 /1995