Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10421 de 04 de Julho de 1995
Dispõe sobre os vencimentos dos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.
Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo, referidos no artigo 1º da Lei nº 10.166, de 13 de maio de 1994, dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro de Carreiras da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul serão revistos, a título de aumento, pelos índices cumulativos e prazo a seguir especificados:
Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1995, a Parcela de Produtividade de Incentivo à Captação de Poupança, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 9.282, de 06 de setembro de 1991, passando o seu valor a integrar o vencimento básico de cada cargo, na mesma data.
A Gratificação Ordinária de Balanço, prevista no artigo 32 do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990, passa a ser calculada e paga à razão de 16,67% sobre a remuneração mensal, em rubrica específica, a contar de mês de janeiro de 1996, em substituição ao pagamento semestral e à forma de cálculo vigentes até junho de 1995.
A gratificação mencionada no "caput" deste artigo, referente ao segundo semestre do exercício de 1995, será calculada à razão de 16,67% sobre a remuneração mensal dos meses de setembro, outubro e novembro, e o saldo, correspondente a 50%, sobre a remuneração do mês de dezembro de 1995, pagas nas respectivas folhas de pagamento.
Fica incluído o parágrafo 3º, renumerando-se os demais, e alterada a redação dos demais parágrafos e do "caput" do artigo 12 do anexo único da Lei n° 9.055, de 20 de fevereiro de 1990, conforme segue: "Art. 12 - Promoção é o acesso à classe imediatamente superior à ocupada pelo servidor e observará aos critérios de Antigüidade e merecimento, alternadamente. Parágrafo 1º - Para os servidores ocupantes do cargo de auxiliar de Serviço deverão ser observados os interstícios mínimos de 900 (novecentos) dias para a promoção por antiguidade e de 600 (seiscentos) dias para a promoção por merecimento. Parágrafo 2º - Para os servidores ocupantes do cargo de Escriturário deverão ser observados os interstícios mínimos de 540 (quinhentos e quarenta) dias para a promoção por Antigüidade e de 390 (trezentos e noventa) dias para a promoção por merecimento. Parágrafo 3º - Para servidores ocupantes do cargo de Operador Administrativo, criado pelo artigo 3º da Lei nº 9.695, de 22 de julho de 1992, deverão ser observados os interstícios mínimos de 730 (setecentos e trinta) dias para a promoção por Antigüidade e de 540 (quinhentos e quarenta) dias para a promoção por merecimento. Parágrafo 4º - Para os servidores ocupantes do cargo de Consultor deverão ser observados os interstícios mínimos de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias para a promoção por antigüidade e de 730 (setecentos e trinta) dias para a promoção por merecimento. Parágrafo 5º - As promoções ordinárias serão processadas trimestralmente."
As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos servidores contratados, bem como aos inativos e pensionistas respectivos.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se os artigos 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.282, de 06 de setembro de 1991, e demais disposições em contrário.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.