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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10421 de 04 de Julho de 1995

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos servidores contratados, bem como aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10421 /1995