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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10421 de 04 de Julho de 1995

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

A Gratificação Ordinária de Balanço, prevista no artigo 32 do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990, passa a ser calculada e paga à razão de 16,67% sobre a remuneração mensal, em rubrica específica, a contar de mês de janeiro de 1996, em substituição ao pagamento semestral e à forma de cálculo vigentes até junho de 1995.

Parágrafo único

A gratificação mencionada no "caput" deste artigo, referente ao segundo semestre do exercício de 1995, será calculada à razão de 16,67% sobre a remuneração mensal dos meses de setembro, outubro e novembro, e o saldo, correspondente a 50%, sobre a remuneração do mês de dezembro de 1995, pagas nas respectivas folhas de pagamento.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10421 /1995