Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10421 de 04 de Julho de 1995
Dispõe sobre os vencimentos dos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1995, a Parcela de Produtividade de Incentivo à Captação de Poupança, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 9.282, de 06 de setembro de 1991, passando o seu valor a integrar o vencimento básico de cada cargo, na mesma data.