Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10421 de 04 de Julho de 1995
Dispõe sobre os vencimentos dos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se os artigos 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.282, de 06 de setembro de 1991, e demais disposições em contrário.