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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10421 de 04 de Julho de 1995

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo, referidos no artigo 1º da Lei nº 10.166, de 13 de maio de 1994, dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro de Carreiras da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul serão revistos, a título de aumento, pelos índices cumulativos e prazo a seguir especificados:

I

em 10,00% (dez por cento), a contar de 1º de abril de 1995;

II

em 6,00% (seis por cento), a contar de 1º de agosto de 1995.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10421 /1995