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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10421 de 04 de Julho de 1995

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica incluído o parágrafo 3º, renumerando-se os demais, e alterada a redação dos demais parágrafos e do "caput" do artigo 12 do anexo único da Lei n° 9.055, de 20 de fevereiro de 1990, conforme segue: "Art. 12 - Promoção é o acesso à classe imediatamente superior à ocupada pelo servidor e observará aos critérios de Antigüidade e merecimento, alternadamente. Parágrafo 1º - Para os servidores ocupantes do cargo de auxiliar de Serviço deverão ser observados os interstícios mínimos de 900 (novecentos) dias para a promoção por antiguidade e de 600 (seiscentos) dias para a promoção por merecimento. Parágrafo 2º - Para os servidores ocupantes do cargo de Escriturário deverão ser observados os interstícios mínimos de 540 (quinhentos e quarenta) dias para a promoção por Antigüidade e de 390 (trezentos e noventa) dias para a promoção por merecimento. Parágrafo 3º - Para servidores ocupantes do cargo de Operador Administrativo, criado pelo artigo 3º da Lei nº 9.695, de 22 de julho de 1992, deverão ser observados os interstícios mínimos de 730 (setecentos e trinta) dias para a promoção por Antigüidade e de 540 (quinhentos e quarenta) dias para a promoção por merecimento. Parágrafo 4º - Para os servidores ocupantes do cargo de Consultor deverão ser observados os interstícios mínimos de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias para a promoção por antigüidade e de 730 (setecentos e trinta) dias para a promoção por merecimento. Parágrafo 5º - As promoções ordinárias serão processadas trimestralmente."

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10421 /1995