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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10412 de 23 de Junho de 1995

Altera a Lei nº 10.349, de 29 de dezembro de 1994, que criou a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa - FEEPS, para incluir o Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul - HEMORGS e o Hemocentro Regional de Passo Fundo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 1995.


Art. 1º

Ficam introduzidos no artigo 2º da Lei nº 10.349, de 29 de dezembro de 1994, os seguintes incisos: VIII - recrutar e selecionar, bem como coletar, armazenar, processar, distribuir e transfundir sangue e seus derivados segundo padrões técnico-científicos rigorosos e adequados. IX - promover o diagnóstico e o tratamento das hemopatias; X - coordenar e apoiar a operacionalização dos Hemocentros Regionais, Núcleos de Hemoterapia, Posto de Coleta e Agências Transfusionais;

Art. 2º

O Inciso I do Artigo 3º da Lei nº 10.349, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: I - pelos bens públicos que integram o acervo do Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Pesquisa Biológicas Jandyr Maya Faillace, do Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul e dos Laboratórios Regionais da Secretária da Saúde e do Meio Ambiente e do Hemocentro Regional de Passo Fundo;

Art. 3º

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 10.349, de 29 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: Parágrafo 1º - os recursos destinados ao Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, ao Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, e ao Hemocentro Regional de Passo Fundo, resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor, até a data da publicação desta Lei, serão repassados automaticamente a FEPPS; Parágrafo 2º - Até previsão orçamentária específica, os recursos da FEPPS serão os correspondentes à dotação atribuída ao LAFERGS, ao IPB, HEMORGS, aos Laboratórios Regionais da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e ao Hemocentro Regional de Passo Fundo;

Art. 4º

O parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.349, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único - Integrarão o Quadro da Fundação, os servidores lotados e em efetivo exercício no Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, no Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, no Hemocentro Regional de Passo Fundo e os com atuação comprovada nos Laboratórios das Delegacias Regionais da Saúde, mantidos para os estatutários e celetistas os direitos e vantagens decorrentes dos respectivos regimes.

Art. 5º

O artigo 10 da Lei nº 10.349, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 - a transferência dos bens a que se refere o artigo 4º, pertencentes ao Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, do Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, e do Hemocentro Regional de Passo Fundo, dar-se-á mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 6º

O artigo 13 da Lei nº 10.349, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - A extinção do Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, do Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul e do Hemocentro Regional de Passo Fundo dar-se-á com a transferência dos seus bens à FEPPS e o repasse dos recursos previstos nesta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10412 de 23 de Junho de 1995