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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10412 de 23 de Junho de 1995

Altera a Lei nº 10.349, de 29 de dezembro de 1994, que criou a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa - FEEPS, para incluir o Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul - HEMORGS e o Hemocentro Regional de Passo Fundo.

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Art. 5º

O artigo 10 da Lei nº 10.349, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 - a transferência dos bens a que se refere o artigo 4º, pertencentes ao Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, do Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, e do Hemocentro Regional de Passo Fundo, dar-se-á mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10412 /1995