JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10412 de 23 de Junho de 1995

Altera a Lei nº 10.349, de 29 de dezembro de 1994, que criou a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa - FEEPS, para incluir o Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul - HEMORGS e o Hemocentro Regional de Passo Fundo.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.349, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único - Integrarão o Quadro da Fundação, os servidores lotados e em efetivo exercício no Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, no Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, no Hemocentro Regional de Passo Fundo e os com atuação comprovada nos Laboratórios das Delegacias Regionais da Saúde, mantidos para os estatutários e celetistas os direitos e vantagens decorrentes dos respectivos regimes.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10412 /1995