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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10377 de 31 de Março de 1995

Cria cargos de Juiz de Alçada, altera disposições do COJE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 1995.


Art. 1º

Ficam criados, no Tribunal de Alçada, 07 (sete) cargos de Juiz de Alçada.

§ 1º

Um dos cargos será destinado ao Vice-Presidente, que não integrará nenhuma das Câmaras isoladas e terá atribuições definidas em lei e no regimento interno.

§ 2º

Os outros 06 (seis) cargos terão as atribuições previstas no artigo 1º da Lei nº 9.194, de 10 de janeiro de 1991.

Art. 2º

O artigo 46, "caput", da Lei nº 7.356 (Código de Organização Judiciária do Estado), de 1º de fevereiro de 1980, passa a ter a seguinte redação: "Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é constituído por setenta e dois Juízes de Alçada, escolhidos dentre juízes de quarta entrância, advogados e membros do Ministério Público, nomeados os primeiros pelo Presidente do Tribunal de Justiça e os advogados e membros do Ministério Público pelo Governador do Estado".

Art. 3º

Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada, os seguintes cargos e funções:

a

01 (um) cargo de Secretário Adjunto da Vice-Presidência, padrão CCA-11/FGA-11;

b

06 (seis) cargos de Secretário de Juiz de Alçada, padrão CCA-10/FGA-10.

Art. 4º

O detentor do cargo ou função de Secretário Adjunto da Vice-Presidência perceberá a gratificação de representação instituída pelo artigo 9º da Lei nº 7.148, de 19 de junho de 1978, no percentual de 35%.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10377 de 31 de Março de 1995