Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10377 de 31 de Março de 1995
Cria cargos de Juiz de Alçada, altera disposições do COJE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 1995.
Um dos cargos será destinado ao Vice-Presidente, que não integrará nenhuma das Câmaras isoladas e terá atribuições definidas em lei e no regimento interno.
Os outros 06 (seis) cargos terão as atribuições previstas no artigo 1º da Lei nº 9.194, de 10 de janeiro de 1991.
O artigo 46, "caput", da Lei nº 7.356 (Código de Organização Judiciária do Estado), de 1º de fevereiro de 1980, passa a ter a seguinte redação: "Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é constituído por setenta e dois Juízes de Alçada, escolhidos dentre juízes de quarta entrância, advogados e membros do Ministério Público, nomeados os primeiros pelo Presidente do Tribunal de Justiça e os advogados e membros do Ministério Público pelo Governador do Estado".
Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada, os seguintes cargos e funções:
O detentor do cargo ou função de Secretário Adjunto da Vice-Presidência perceberá a gratificação de representação instituída pelo artigo 9º da Lei nº 7.148, de 19 de junho de 1978, no percentual de 35%.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.