Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10377 de 31 de Março de 1995
Cria cargos de Juiz de Alçada, altera disposições do COJE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 46, "caput", da Lei nº 7.356 (Código de Organização Judiciária do Estado), de 1º de fevereiro de 1980, passa a ter a seguinte redação: "Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é constituído por setenta e dois Juízes de Alçada, escolhidos dentre juízes de quarta entrância, advogados e membros do Ministério Público, nomeados os primeiros pelo Presidente do Tribunal de Justiça e os advogados e membros do Ministério Público pelo Governador do Estado".