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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10377 de 31 de Março de 1995

Cria cargos de Juiz de Alçada, altera disposições do COJE e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados, no Tribunal de Alçada, 07 (sete) cargos de Juiz de Alçada.

§ 1º

Um dos cargos será destinado ao Vice-Presidente, que não integrará nenhuma das Câmaras isoladas e terá atribuições definidas em lei e no regimento interno.

§ 2º

Os outros 06 (seis) cargos terão as atribuições previstas no artigo 1º da Lei nº 9.194, de 10 de janeiro de 1991.