Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10377 de 31 de Março de 1995
Cria cargos de Juiz de Alçada, altera disposições do COJE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, no Tribunal de Alçada, 07 (sete) cargos de Juiz de Alçada.
§ 1º
Um dos cargos será destinado ao Vice-Presidente, que não integrará nenhuma das Câmaras isoladas e terá atribuições definidas em lei e no regimento interno.
§ 2º
Os outros 06 (seis) cargos terão as atribuições previstas no artigo 1º da Lei nº 9.194, de 10 de janeiro de 1991.