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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10362 de 16 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a extinção do Departamento Aeroviário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1995.


Art. 1º

Fica extinto o Departamento Aeroviário do Estado, autarquia criada pela Lei nº 1.000, de 30 de janeiro de 1950, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 2º

Os bens imóveis serão transferidos ao Estado do Rio Grande do Sul, e administrados pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

Parágrafo único

Os bens móveis, os direitos e as obrigações, o pessoal e as funções da Autarquia, passam a ser administrados pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Transportes, podendo ser transferidos, mediante decreto, para órgão integrante da estrutura da própria Secretaria, institucionalizado como Departamento, ou a órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta que atuem em áreas afins.

Art. 3º

Ficam relotados na Secretaria dos Transportes, extinguindo-se à medida que vagarem, os cargos em comissão e as funções gratificadas da autarquia.

Art. 4º

(Artigo revogado pela Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013)

Parágrafo único

Os servidores cedidos ao departamento retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.

Art. 5º

O Estado sucederá ao departamento nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.

Parágrafo único

O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pelo departamento, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no orçamento da Secretaria dos Transportes, para realocar os recursos orçamentários do órgão de origem, limitados aos saldos dos projetos e atividades correspondentes ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta lei.

Parágrafo único

Aplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para abertura de créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10362 de 16 de Janeiro de 1995