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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10362 de 16 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a extinção do Departamento Aeroviário do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

O Estado sucederá ao departamento nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.

Parágrafo único

O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pelo departamento, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.