Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10362 de 16 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre a extinção do Departamento Aeroviário do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado sucederá ao departamento nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
Parágrafo único
O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pelo departamento, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.