Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10321 de 20 de Dezembro de 1994
Estima a receita e fixa a despesa da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul - CEE para o exercício econômico-financeiro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1994.
A receita da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul para o exercício econômico-financeiro de 1995 é estimada, a preços de julho de 1994, em R$ 797.830.003,00 (setecentos e noventa e sete milhões, oitocentos e trinta mil, e três reais), com a seguinte classificação geral:
A despesa da Autarquia para o exercício econômico-financeiro de 1995 é fixada, a preços de julho de 1994, em R$ 797.830.003,00 (setecentos e noventa e sete milhões, oitocentos e trinta mil, e três reais), e será executada de conformidade com as tabelas anexas denominadas Programa de Trabalho e que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, a classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
As receitas e despesas, que constem desta Lei, a preços de julho de 1994, serão atualizadas antes do início da execução orçamentária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no período de agosto a dezembro de 1994.
Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações, apurados no último dia de cada mês, serão atualizados pela variação percentual positiva do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no mês.
No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual de Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF-RS).
O Poder Executivo publicará, mensalmente, o valor a nível de órgão orçamentário, para cada grupo de despesa:
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes após a atualização prevista no artigo 3º desta Lei, para:
atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente;
atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida segundo as leis em vigor;
atender as despesas relativas à remuneração de capitais de terceiros captados nas operações financeiras próprias da Autarquia;
atender a "outras despesas correntes", não compreendidas nos incisos I, II, e III, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária.
A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.
Para atender as suplementações previstas no inciso IV, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas a Pessoal, Encargos Sociais e Serviços da Dívida Pública.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.