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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10321 de 20 de Dezembro de 1994

Estima a receita e fixa a despesa da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul - CEE para o exercício econômico-financeiro de 1995.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes após a atualização prevista no artigo 3º desta Lei, para:

I

atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente;

II

atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida segundo as leis em vigor;

III

atender as despesas relativas à remuneração de capitais de terceiros captados nas operações financeiras próprias da Autarquia;

IV

atender a "outras despesas correntes", não compreendidas nos incisos I, II, e III, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária.

§ 1º

A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.

§ 2º

Para atender as suplementações previstas no inciso IV, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas a Pessoal, Encargos Sociais e Serviços da Dívida Pública.