Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10321 de 20 de Dezembro de 1994
Estima a receita e fixa a despesa da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul - CEE para o exercício econômico-financeiro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As receitas e despesas, que constem desta Lei, a preços de julho de 1994, serão atualizadas antes do início da execução orçamentária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no período de agosto a dezembro de 1994.
§ 1º
Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações, apurados no último dia de cada mês, serão atualizados pela variação percentual positiva do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no mês.
§ 2º
No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual de Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF-RS).
§ 3º
O Poder Executivo publicará, mensalmente, o valor a nível de órgão orçamentário, para cada grupo de despesa:
I
do saldo no início do mês,
II
das suplementações e reduções do mês,
III
dos empenhos do mês,
IV
do saldo no fim do mês.