Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10306 de 05 de Dezembro de 1994
Cria o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas na Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 1994.
O Quadro de Funções Gratificadas e Cargos em Comissão da Defensoria Pública do Estado fica constituído da seguinte forma:
Nº Cargos Padrão 01 Diretor de Departamento FG-DP 11 02 Defensor Público Assessor FG-DP 10 03 Coordenador de Núcleo FG-DP 08 16 Chefe de Serviço Regional FG-DP 08 07 Chefe de Serviço FG-DP 08 04 Chefe de Seção FG-DP 06
Nº Cargos em Comissão Padrão 01 Secretário do Defensor Público-Geral CC-DP 11 FG-DP 11 01 Chefe de Gabinete CC-DP 11 FG-DP 11 03 Assistente Técnico Superior CC-DP 10 FG-DP 10 05 Assessor Especial CC-DP 09 FG-DP 09 01 Assistente Especial CC-DP 08 FG-DP 08 01 Oficial de Gabinete CC-DP 06 FG-DP 06 05 Assistente Técnico CC-DP 06 FG-DP 06 01 Assistente de Coordenador CC-DP 05 FG-DP 05 01 Assistente CC-DP 03 FG-DP 03
Os cargos referidos no inciso I deste artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores públicos estaduais, caso em que perceberão a Função Gratificada correspondente.
A nomeação de servidor público para o exercício de função gratificada bloqueará o cargo em comissão correspondente.
Aplicam-se às funções gratificadas e cargos em comissão criados por esta Lei o disposto no "caput" do artigo 3º da Lei nº 10.138, de 08 de abril de 1994, considerando-se, para fins de provimento e concessão de vantagens, que a defensoria pública do Estado é órgão integrante do Gabinete do Governador.
Os padrões remuneratórios dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro da Defensoria Pública do Estado constam no Anexo único, que é parte integrante desta Lei.
Os titulares de cargos em comissão, ainda que providos na forma de função gratificada farão jus à gratificação prevista no § 1º, com os efeitos do § 2º, ambos do artigo 1º da Lei nº 8.957, de 28 de dezembro de 1989, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.210, de 23 de janeiro de 1991.
Aos padrões remuneratórios CC-DP 01 a CC-DP 08 inclusive, dos cargos em comissão criados por esta Lei, aplica-se o artigo 3º e parágrafo da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, e alterações.
O regime de trabalho dos cargos de que trata esta Lei, exceto quando titulados por membros da carreira de Defensor Público, cujo tratamento se regrará por estatuto próprio, é o disposto na Lei nº 7.830, de 05 de dezembro de 1983 e alterações.
Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, os seguintes cargos em comissão: Quantidade Cargos Padrão 01 Assistente Especial CC-08 02 Dirigente de Núcleo CC-06 03 Assistente Técnico CC-06 01 Assistente de Coordenador CC-05 01 Assistente CC-03
O artigo 3º da Lei nº 10.236, de 10 de agosto de 1994, passa a vigorar com a redação seguinte: Art. 3º - Fica assegurada ao Defensor Público-Geral uma gratificação de Direção correspondente a 25% dos vencimentos de seu cargo, bem como assegura-se ao Corregedor-Geral e ao Subdefensor-Geral gratificação de idêntica natureza, no percentual de 18% sobre os vencimentos do seu cargo. Parágrafo único - Para efeitos de incidência dos percentuais acima referidos excluem-se dos vencimentos do cargo as parcelas remuneratórias referentes a tempo de serviço.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário. B - FUNÇÕES GRATIFICADAS, em R$: Padrão Vencimento Básico FG-DP 03 40,09 FG-DP 05 58,05 FG-DP 06 66,91 FG-DP 08 84,87 FG-DP 09 112,73 FG-DP 10 124,67 FG-DP 11 134,33
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.