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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10306 de 05 de Dezembro de 1994

Cria o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas na Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 1994.


Art. 1º

O Quadro de Funções Gratificadas e Cargos em Comissão da Defensoria Pública do Estado fica constituído da seguinte forma:

I

Nº Cargos Padrão 01 Diretor de Departamento FG-DP 11 02 Defensor Público Assessor FG-DP 10 03 Coordenador de Núcleo FG-DP 08 16 Chefe de Serviço Regional FG-DP 08 07 Chefe de Serviço FG-DP 08 04 Chefe de Seção FG-DP 06

II

Nº Cargos em Comissão Padrão 01 Secretário do Defensor Público-Geral CC-DP 11 FG-DP 11 01 Chefe de Gabinete CC-DP 11 FG-DP 11 03 Assistente Técnico Superior CC-DP 10 FG-DP 10 05 Assessor Especial CC-DP 09 FG-DP 09 01 Assistente Especial CC-DP 08 FG-DP 08 01 Oficial de Gabinete CC-DP 06 FG-DP 06 05 Assistente Técnico CC-DP 06 FG-DP 06 01 Assistente de Coordenador CC-DP 05 FG-DP 05 01 Assistente CC-DP 03 FG-DP 03

§ 1º

Os cargos referidos no inciso I deste artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores públicos estaduais, caso em que perceberão a Função Gratificada correspondente.

§ 2º

A nomeação de servidor público para o exercício de função gratificada bloqueará o cargo em comissão correspondente.

§ 3º

Aplicam-se às funções gratificadas e cargos em comissão criados por esta Lei o disposto no "caput" do artigo 3º da Lei nº 10.138, de 08 de abril de 1994, considerando-se, para fins de provimento e concessão de vantagens, que a defensoria pública do Estado é órgão integrante do Gabinete do Governador.

Art. 2º

Os padrões remuneratórios dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro da Defensoria Pública do Estado constam no Anexo único, que é parte integrante desta Lei.

§ 1º

Os titulares de cargos em comissão, ainda que providos na forma de função gratificada farão jus à gratificação prevista no § 1º, com os efeitos do § 2º, ambos do artigo 1º da Lei nº 8.957, de 28 de dezembro de 1989, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.210, de 23 de janeiro de 1991.

§ 2º

Aos padrões remuneratórios CC-DP 01 a CC-DP 08 inclusive, dos cargos em comissão criados por esta Lei, aplica-se o artigo 3º e parágrafo da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, e alterações.

Art. 3º

O regime de trabalho dos cargos de que trata esta Lei, exceto quando titulados por membros da carreira de Defensor Público, cujo tratamento se regrará por estatuto próprio, é o disposto na Lei nº 7.830, de 05 de dezembro de 1983 e alterações.

Art. 4º

Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, os seguintes cargos em comissão: Quantidade Cargos Padrão 01 Assistente Especial CC-08 02 Dirigente de Núcleo CC-06 03 Assistente Técnico CC-06 01 Assistente de Coordenador CC-05 01 Assistente CC-03

Art. 5º

O artigo 3º da Lei nº 10.236, de 10 de agosto de 1994, passa a vigorar com a redação seguinte: Art. 3º - Fica assegurada ao Defensor Público-Geral uma gratificação de Direção correspondente a 25% dos vencimentos de seu cargo, bem como assegura-se ao Corregedor-Geral e ao Subdefensor-Geral gratificação de idêntica natureza, no percentual de 18% sobre os vencimentos do seu cargo. Parágrafo único - Para efeitos de incidência dos percentuais acima referidos excluem-se dos vencimentos do cargo as parcelas remuneratórias referentes a tempo de serviço.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário. B - FUNÇÕES GRATIFICADAS, em R$: Padrão Vencimento Básico FG-DP 03 40,09 FG-DP 05 58,05 FG-DP 06 66,91 FG-DP 08 84,87 FG-DP 09 112,73 FG-DP 10 124,67 FG-DP 11 134,33


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Anexo
A - CARGOS EM COMISSÃO, em R$: Padrão Vencimento Básico Parcela Autônoma CC-DP 3 100,24 21,54 CC-DP 5 145,14 21,54 CC-DP 6 167,27 21,54 CC-DP 8 212,18 21,54 CC-DP 9 281,81 - CC-DP 10 311,68 - CC-DP 11 335,84 -
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10306 de 05 de Dezembro de 1994