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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10306 de 05 de Dezembro de 1994

Cria o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas na Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Os padrões remuneratórios dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro da Defensoria Pública do Estado constam no Anexo único, que é parte integrante desta Lei.

§ 1º

Os titulares de cargos em comissão, ainda que providos na forma de função gratificada farão jus à gratificação prevista no § 1º, com os efeitos do § 2º, ambos do artigo 1º da Lei nº 8.957, de 28 de dezembro de 1989, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.210, de 23 de janeiro de 1991.

§ 2º

Aos padrões remuneratórios CC-DP 01 a CC-DP 08 inclusive, dos cargos em comissão criados por esta Lei, aplica-se o artigo 3º e parágrafo da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, e alterações.