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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10306 de 05 de Dezembro de 1994

Cria o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas na Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

O artigo 3º da Lei nº 10.236, de 10 de agosto de 1994, passa a vigorar com a redação seguinte: Art. 3º - Fica assegurada ao Defensor Público-Geral uma gratificação de Direção correspondente a 25% dos vencimentos de seu cargo, bem como assegura-se ao Corregedor-Geral e ao Subdefensor-Geral gratificação de idêntica natureza, no percentual de 18% sobre os vencimentos do seu cargo. Parágrafo único - Para efeitos de incidência dos percentuais acima referidos excluem-se dos vencimentos do cargo as parcelas remuneratórias referentes a tempo de serviço.