Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10306 de 05 de Dezembro de 1994
Cria o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas na Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O regime de trabalho dos cargos de que trata esta Lei, exceto quando titulados por membros da carreira de Defensor Público, cujo tratamento se regrará por estatuto próprio, é o disposto na Lei nº 7.830, de 05 de dezembro de 1983 e alterações.