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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10230 de 12 de Julho de 1994

Autoriza a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT a emitir debêntures no mercado de capitais com a correspondente prestação de garantia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1994.


Art. 1º

Fica a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, sociedade anônima de economia mista vinculada à Secretaria de Energia, Minas e Comunicações, cujo controle acionário é detido pelo Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a lançar debêntures simples no mercado de capitais, no exercício de 1994, no valor de CR$ 25.900.000.000,00 (vinte e cinco bilhões e novecentos milhões de cruzeiros reais) a preços de primeiro de março de 1994, equivalentes a 40.000.000 (quarenta milhões) de Unidades Reais de Valor, com o fim específico de aplicar estes recursos na expansão e modernização do sistema de telecomunicações do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT a lançar debêntures no mercado de capitais, conversíveis em ações preferenciais, no exercício de 1994, no valor de CR$ 25.900.000.000,00 (vinte e cinco bilhões e novecentos milhões de cruzeiros reais) a preços de primeiro de março de 1994, equivalentes a 40.000.000 (quarenta milhões) de Unidades Reais de Valor, com o fim específico de complementar as aplicações referidas no artigo 1º.

Art. 3º

Caso a captação dos recursos referidos nos artigos 1º e 2º não se mostrarem favoráveis em termos de custos e de prazos à época das necessidades dos mesmos, fica a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT autorizada a buscar, em substituição e nos mesmos limites, outra fonte de endividamento nos mercados interno e/ou externo, mais vantajosa e mais adequada aos investimentos a serem realizados.

Art. 4º

Fica a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, autorizada a dar em garantia aos recursos a serem captados de que trata esta Lei, direitos creditórios oriundos das faturas de prestação dos serviços públicos de telecomunicações, arrecadadas pela rede bancária, cuja cobrança é centralizada no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em valor equivalente a até 100% (cem por cento) dos pagamentos do principal corrigido a demais acessórios incidentes sobre os recursos a serem captados referidos nesta Lei, ou outra prevista na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que melhor convier às partes interessadas.

Art. 5º

Na captação dos recursos de que trata esta Lei deverá a CRT observar a legislação aplicável, em especial as normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e do Banco Central do Brasil quando for o caso.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10230 de 12 de Julho de 1994